
A promotora de justiça Juazeiro do Norte, Alessandra Magda Ribeiro Monteiro, encaminhou nesta quinta-feira (2) recomendação à Câmara de Vereadores do município para adequar o recesso dos vereadores aos limites previstos no artigo 57 da Constituição Federal, que delimita os recessos das casas legislativas em 60 dias. A aprovação da lei gerou protesto na população de Juazeiro do Norte, que pede o fim das férias de 90 dias.
A recomendação ocorre após aprovação, na sexta-feira (26), do aumento do período do recesso paralamentar dos vereadores dos atuais 45 para 90 dias anuais. Entre os argumentos utilizados pela promotora, está o de que os deputados federais tinham direito a 90 dias de férias e que, por pressão da opinião pública, foi aprovada em 2006 uma emenda à Constituição reduzindo os períodos do recesso anual, que foram fixados de 23 de dezembro a 1º de fevereiro e de 17 a 31 de julho.
De acordo com a promotora Alessandra Magda Ribeiro Monteiro, as datas estipuladas pela Constituição “são ajustáveis conforme as circunstâncias de cada casa legislativa e suas necessidades, que as câmaras municipais têm autonomia para estipular seus recessos de acordo com suas realidades e necessidades – desde que não ultrapasse o limite estabelecido no Congresso Nacional”.
O próprio regimento interno da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte prevê no art. 19, segundo a promotora, que “a sessão Legislativa compreenderá os períodos de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro”. No Ceará, a Assembleia Legislativa estipula o prazo máximo de 45 dias.
Caso não seja atendida a recomendação e tomada as providencias para adequação, sera encaminhada à Procuradoria Geral de Justiça uma cópia da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte para que seja ajuizada ação de inconstitucionalidade.
O autor do projeto, vereador Ronnas Motos, diz que as férias de 90 dias vão pôr na prática o que o existe em lei. “Sempre foi assim, sempre foram garantidos os 90 dias. Não aumentamos um dia, um segundo”, afirma.
G1 CE





