A nova lei altera dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) e do Código Penal (Decreto‑Lei n.º 2.848/1940) e cria duas novas modalidades de crime: “obstrução de ações contra o crime organizado” e “conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado”, com penas previstas de 4 a 12 anos de reclusão, além de multa.
Além disso, a lei amplia a proteção pessoal de autoridades, servidores públicos, agentes de segurança e seus familiares que, em razão de suas funções, estejam em situação de risco.
Durante seu pronunciamento, Lula afirmou:
“Não podemos aceitar que o crime organizado continue destruindo famílias, oprimindo moradores e espalhando drogas e violência pelas cidades.”
“Precisamos de um trabalho coordenado que atinja a espinha dorsal do tráfico sem colocar policiais, crianças e famílias inocentes em risco.”
Ele ressaltou que a sanção da lei ocorre em momento decisivo, com o país enfrentando operações intensificadas contra facções criminosas e a necessidade de fortalecer mecanismos de investigação e responsabilização.
O presidente concluiu:
“Com essa lei, damos mais armas ao Estado brasileiro para enfrentar o crime organizado. Quem atrapalhar as investigações ou ameaçar quem combate o crime saberá que não ficará impune.”
Com a publicação da lei no Diário Oficial, ela entra em vigor imediatamente, reforçando o arcabouço legal para a repressão organizada destas estruturas criminosas.





