Seus direitos: Ganhei uma amostra grátis com defeito. O que eu faço?

A amostra grátis de um produto ou serviço está submetida ao Código do Consumidor? Entendo que sim, pois a...

A amostra grátis de um produto ou serviço está submetida ao Código do Consumidor?

Entendo que sim, pois a relação jurídica entre a pessoa que ofereceu o produto e aquele que adquiriu e utilizou o produto se encaixam no conceito do artigo 2º, vejamos:

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Além do fato de que o fim pretendido pelo fornecedor é de obtenção de lucro. Trata-se de marketing – a entrega de amostra grátis em local público – com o objetivo de conquistar o consumidor.

E pela teoria do risco, aquele que por uma maquiagem, por exemplo, no mercado consumerista responderá objetivamente perante o consumidor, seja decorrente de um vício ou defeito na maquiagem.

Rizzato Nunes assevera que o produto entregue como amostra grátis está submetido à todas as exigências legais de qualidade, garantia, durabilidade, proteção contra vícios, defeitos etc. (Curso de direito do consumidor. P.95).

Para melhor exemplificar pensemos no seguinte caso:

Uma mulher, durante as compras no shopping center, avistou uma promoção de inauguração de uma loja, onde ocorria uma distribuição de uma maquiagem, de forma gratuita, para as pessoas que ali passavam. Nisso, a mulher recebe tal produto e ao chegar em casa faz uso daquele, porém, algumas horas após o uso percebe que a maquiagem causou lesões em seu rosto.

Só porque o produto foi adquirido de forma gratuita pela consumidora não quer dizer que não poderá acionar a empresa para o respectivo ressarcimento estéticos e dos demais gastos.

Quero salientar também que o Código do Consumidor também equipada produtos ou serviços não solicitados como amostra grátis, como, por exemplo, envio de cartão de crédito, realização de uma pintura em seu portão de casa, envio de produtos alimentícios etc.

Cito o Recurso Especial de nº 318.372 – SP do STJ:

CONSUMIDOR – SERVIÇOS DE “900” – “DISQUE PRAZER” – COBRANÇA – NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇAO – CDC, ART. 39, III.- A cobrança de serviço de “900 – disque prazer” sem a prévia solicitação do consumidor constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III). Se prestado, sem o pedido anterior, tal serviço equipara-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (CDC, art. 39, parágrafo único)- Recurso provido.

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Por: Ian Ganciar Varella, Advogado e Consultor Jurídico, repicado do site JuzBrasil.

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