
A prefeita de Brejo Santo-Ce, Tereza Landim, assinou um decreto com medidas de prevenção ao Covid-19 que foi divulgado nesta sexta-feira (15/maio) pela Prefeitura Municipal. As normas são mais rígidas, e entre várias medidas está a limitações ao tráfego de veículos e pessoas pelo município.
O artigo 2º. Determina que “fica vedado o trânsito de veículos e pessoas nas ruas do Município de Brejo Santo, até 23:59 da data de 20 de maio de 2020”. “Ficam garantidas a entrada e a saída no Município de Brejo Santo da população flutuante (indivíduos presentes no Território na data de referência, por um período de curta duração), desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações”.
Além do trânsito, permanece ainda estabelecido do uso de máscaras, e o fechamento dos estabelecimentos considerados não essenciais que poderão funcionar com o serviço de tele entrega (delivery).
CONFIRA O QUE VEDA O NOVO DECRETO:
Art. 2º. Fica vedado o trânsito de veículos e pessoas nas ruas do Município de Brejo Santo, até 23:59 da data de 20 de maio de 2020, sendo permitidos:
I – O deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II – O deslocamento para fins de assistência veterinária;
III – O deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação, inclusive os vigias noturnos e segurança particular;
IV – A circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V – O deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional de atividade essencial;
VI- O deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VII – O deslocamento para serviços de entregas, operações de carga e descarga, e acesso a carros forte as empresas e instituições bancárias
VIII – O deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
XI – A circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
X – O deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XI – Os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
XII – O trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;
XIII – O deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança, saúde, assistência social, funerária, energia elétrica, telecomunicações, provedores de internet e abastecimento de água;
XIV – O transporte de carga;
XVII – Os serviços de transporte desde que haja justificativa para o trânsito do passageiro.
§1º. Para os descolamentos que aludem os incisos anteriores, devem os empregados, entregadores, transportadores portar documento de declaração subscrita demonstrado o preenchimento da condição acima.
Art. 3°. Fica estabelecido, no período de vigência deste decreto, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos neste no Município de Brejo Santo, sendo permitido:
I – Os deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II – Os deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
III – Os deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV – Os deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V – Os deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI – Os deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;
VII – Os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
VIII – O deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança, saúde, assistência social, funerária, energia elétrica, telecomunicações, provedores de internet e abastecimento de água;
IX – O transporte de carga e descarga, e acesso a carros forte as empresas e instituições bancárias
Art. 5º. Toda e qualquer atividade classificada como não essencial poderá funcionar, exclusivamente, com o serviço de tele entrega (delivery), com o número de funcionários reduzidos, ficando obrigados a utilizarem os equipamentos de proteção individual indicados pelo Ministério da Saúde, sob pena do estabelecimento comercial ser fechado e ter a suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar os efeitos da pandemia;
§ 1º. Os estabelecimentos que prestam atividade classificada como não essencial poderão receber produtos/mercadorias das transportadoras, desde que observadas as recomendações de proteção do Ministério da Saúde, sob pena do estabelecimento comercial ser fechado e ter a suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar os efeitos da pandemia;
§2º. Os pagamentos de contas em tais estabelecimentos deve se dá, prioritariamente de forma remota (virtual), devendo a empresa criar mecanismos que facilitem o pagamento no próprio domicílio do cliente.
§3º. Apenas quando for impossível a ocorrência do pagamento nos moldes do §2º deste artigo admitir-se-á que o estabelecimento de que trata este artigo receba presencialmente o pagamento de contas, com todos os cuidados sanitários estipulados na portaria 001 de 20 de março de 2020 da secretária de saúde do Município de Brejo Santo e demais normas sanitárias.





